Decisão TJSC

Processo: 5140055-56.2024.8.24.0930

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador RICARDO FONTES

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7042710 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5140055-56.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por G. B. e R. C. B. contra acórdão deste Órgão Fracionário que rejeitou embargos de declaração opostos pela Viacredi Cooperativa de Crédito do Vale do Itajaí (Evento 30, 2G). Os embargantes argumentam, em síntese, que o acórdão possui erro material, pois no relatório houve menção de que os embargos de declaração teria sido oposto "por G. B. e R. C. B.", enquanto o incidente foi apresentado pela ré Viacredi Cooperativa de Crédito do Vale do Itajaí (Evento 38, 2G).

(TJSC; Processo nº 5140055-56.2024.8.24.0930; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador RICARDO FONTES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7042710 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5140055-56.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por G. B. e R. C. B. contra acórdão deste Órgão Fracionário que rejeitou embargos de declaração opostos pela Viacredi Cooperativa de Crédito do Vale do Itajaí (Evento 30, 2G). Os embargantes argumentam, em síntese, que o acórdão possui erro material, pois no relatório houve menção de que os embargos de declaração teria sido oposto "por G. B. e R. C. B.", enquanto o incidente foi apresentado pela ré Viacredi Cooperativa de Crédito do Vale do Itajaí (Evento 38, 2G). Ausentes as contrarrazões. O recurso incidental veio concluso para julgamento. VOTO A finalidade dos embargos de declaração, consoante preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, está adstrita à integração do pronunciamento jurisdicional, de modo que jamais se prestam a impugnar a conclusão previamente firmada. Destarte, podem ser opostos contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III). Na hipótese, os embargantes sustentam que o acórdão deste Órgão Fracionário prolatado ao ensejo do julgamento dos embargos de declaração na apelação cível n. 5140055-56.2024.8.24.0930, encontra-se eivado por erro material. Assiste razão aos embargantes. Logo, o acórdão deverá contar com a seguinte redação: Trata-se de embargos de declaração opostos por Viacredi Cooperativa de Crédito do Vale do Itajaí contra acórdão deste Órgão Fracionário que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelos executados/embargantes (Evento 17, 2G). dispositivo Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração para corrigir erro material e integrar o acórdão. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7042710v4 e do código CRC b0bc9535. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 11/11/2025, às 17:18:18     5140055-56.2024.8.24.0930 7042710 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:19:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7042711 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5140055-56.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES EMENTA embargos de declaração. art. 1.022 do código de processo civil. erro material. acórdão integrado. aclaratórios acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para corrigir erro material e integrar o acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7042711v4 e do código CRC 5d0ccd6b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 11/11/2025, às 17:18:18     5140055-56.2024.8.24.0930 7042711 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:19:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Nº 5140055-56.2024.8.24.0930/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL E INTEGRAR O ACÓRDÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:19:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas