EMBARGOS – Documento:7042710 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5140055-56.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por G. B. e R. C. B. contra acórdão deste Órgão Fracionário que rejeitou embargos de declaração opostos pela Viacredi Cooperativa de Crédito do Vale do Itajaí (Evento 30, 2G). Os embargantes argumentam, em síntese, que o acórdão possui erro material, pois no relatório houve menção de que os embargos de declaração teria sido oposto "por G. B. e R. C. B.", enquanto o incidente foi apresentado pela ré Viacredi Cooperativa de Crédito do Vale do Itajaí (Evento 38, 2G).
(TJSC; Processo nº 5140055-56.2024.8.24.0930; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador RICARDO FONTES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7042710 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5140055-56.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por G. B. e R. C. B. contra acórdão deste Órgão Fracionário que rejeitou embargos de declaração opostos pela Viacredi Cooperativa de Crédito do Vale do Itajaí (Evento 30, 2G).
Os embargantes argumentam, em síntese, que o acórdão possui erro material, pois no relatório houve menção de que os embargos de declaração teria sido oposto "por G. B. e R. C. B.", enquanto o incidente foi apresentado pela ré Viacredi Cooperativa de Crédito do Vale do Itajaí (Evento 38, 2G).
Ausentes as contrarrazões.
O recurso incidental veio concluso para julgamento.
VOTO
A finalidade dos embargos de declaração, consoante preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, está adstrita à integração do pronunciamento jurisdicional, de modo que jamais se prestam a impugnar a conclusão previamente firmada.
Destarte, podem ser opostos contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III).
Na hipótese, os embargantes sustentam que o acórdão deste Órgão Fracionário prolatado ao ensejo do julgamento dos embargos de declaração na apelação cível n. 5140055-56.2024.8.24.0930, encontra-se eivado por erro material.
Assiste razão aos embargantes.
Logo, o acórdão deverá contar com a seguinte redação:
Trata-se de embargos de declaração opostos por Viacredi Cooperativa de Crédito do Vale do Itajaí contra acórdão deste Órgão Fracionário que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelos executados/embargantes (Evento 17, 2G).
dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração para corrigir erro material e integrar o acórdão.
assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7042710v4 e do código CRC b0bc9535.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5140055-56.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
EMENTA
embargos de declaração. art. 1.022 do código de processo civil. erro material. acórdão integrado. aclaratórios acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para corrigir erro material e integrar o acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7042711v4 e do código CRC 5d0ccd6b.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Nº 5140055-56.2024.8.24.0930/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL E INTEGRAR O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
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